TSTRR 392-45.2014.5.20.0008
Empregado bancário: assessor de unidade tática
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Empregado bancário
- Assessor de unidade tática
- Ausência de especial fidúcia
- Horas extras a partir da sexta diária
- Sindicato
- Benefício de assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO BANCÁRIO. ASSESSOR DE UNIDADE TÁTICA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. Em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 109 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. SINDICATO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. Em razão de potencial violação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO BANCÁRIO. ASSESSOR DE UNIDADE TÁTICA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. A demanda recursal versa sobre a possibilidade de compensação entre os valores das 7ª e 8ª horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga no curso do contrato de trabalho. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, em relação ao bancário não enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem, porquanto a referida rubrica não teve o condão de remunerar as horas excedentes da sexta diária, consoante o disposto na Súmula nº 109, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". O Tribunal a quo , ao considerar devido o abatimento entre os valores deferidos a título de horas extras a partir da sexta diária com o valor da gratificação de função paga no curso do contrato de trabalho, decidiu em desacordo com a Súmula nº 109 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . SINDICATO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. 1. A discussão dos autos gira em torno da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ao sindicato autor e da consequente isenção do pagamento das custas, tendo em vista que o Regional considerou indevido, na forma do item II da Súmula nº 463 do TST, com fundamento na ausência de prova da insuficiência de recursos. 2. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, devendo-se, para tanto, ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, de forma a viabilizar um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " , insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Passou a ser posteriormente disciplinada também, entre outras normas legais, nos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, a partir dos quais se pode afirmar que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte. 4. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011 (DEJT 12/06/2015) , adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi posteriormente pacificado nesta Corte, em relação às pessoas jurídicas em geral, por meio da sua Súmula nº 463, item II, inserido por meio da Resolução 219/2017. 5. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto, conforme os dispositivos e a jurisprudência mencionada, o estado de miserabilidade da parte, e, nesse aspecto, a princípio, a decisão regional estaria em consonância com o entendimento neles sufragado, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. Deveras, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa, deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social , segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da CF), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas , é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 7. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF) , em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada , que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, da CF) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 8. Dessa forma, para se efetivar o amplo acesso à justiça, em sua dimensão não só formal, mas também substancial ou material, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347 / 85 –Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078 / 90 –Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Percebe-se do teor dos arts. 18 da Lei nº 7.347 / 85 e 87 da Lei nº 8.078 / 90, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, salvo comprovada má-fé, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas , em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A SbDI-1 desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014 (DEJT 07/10/2022), no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Precedentes do STJ e desta Corte Superior do Trabalho, inclusive desta 3ª Turma, no sentido de que a isenção do sindicato autor de ação coletiva preconizada nos aludidos dispositivos abrange o pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas processuais. 11. Registra-se que em caso de sucumbência parcial ou total da parte ré não caberia conferir-lhe igual tratamento, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei, além de ser expressamente vocacionada à parte autora da ação coletiva, pelos fundamentos já expostos, não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi a infratora condenada na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele, réu, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ e do TST, de que tal benefício previsto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC é restrito à parte autora, não sendo extensível à parte ré. 12. Na hipótese dos autos, inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé do sindicato autor , concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários periciais (que, em caso de concessão, fica a cargo da União arcar com o valor relativo ao seu pagamento, em face do disposto na Resolução 66/2010 do CSJT e na Súmula 457/TST), de honorários advocatícios ou, como na situação em apreço, de custas , tudo na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, impõe-se isentar o sindicato autor, ora exequente, do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe, quanto aos temas "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST" e "SINDICATO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CDC" para viabilizar o processamento do seu recurso de revista; conhecer do recurso de revista do sindicato, quanto ao tema "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST", por contrariedade à Súmula nº 109 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a compensação entre os valores deferidos a título de horas extras a partir da sexta diária com o valor da gratificação de função paga no curso do contrato; conhecer do recurso, quanto ao tema "SINDICATO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CDC", por violação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o sindicato autor, ora exequente, do pagamento de custas processuais, na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) e 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC). Custas pelo reclamado acrescidas em R$ 1.000,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 50.000,00.