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Jurisprudências

TSTARR 2432-47.2014.5.02.0025

(3ª Turma) GMABB/sf I: adicional por tempo de serviço

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • (3ª Turma) GMABB/sf I
  • Adicional por tempo de serviço
  • Quinquênio
  • Sexta-parte
  • Adicional de periculosidade
  • Agente de apoio socioeducativo da fundação casa

Ementa

(3ª Turma) GMABB/sf I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que os direitos previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo alcançam indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os Agentes de Apoio Socioeducativo têm direito ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT, tendo em vista o exercício de atividade e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, SDI-1, DEJT 12/11/2021). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA Nº 08 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não têm direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana (IRR-0001086-51.2012.5.15.0031, Tribunal Pleno, DEJT 14/10/2022). Recurso de Revista de que não se conhece. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, ao acolher o recurso ordinário patronal, reformou a sentença para condenar o reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, ao pagamento dos honorários periciais, por ser sucumbente no objeto da perícia. 2. Contudo, tal entendimento não se afina ao que dispõe a Súmula nº 457 desta Corte, segunda a qual " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho –CSJT ". 3. Nesse cenário, ante a dissonância da decisão regional com entendimento consolidado deste Tribunal Superior, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, no tema "adicional de periculosidade", por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e reflexos postulados na petição inicial, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença; e III - conhecer do recurso de revista, no tema "honorários periciais", por contrariedade à Súmula nº 457 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o reclamante do pagamento de honorários periciais, o qual ficará a cargo da União, nos termos do referido verbete sumular. Valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas pela reclamada, isenta (art. 790-A, I, da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Sexta Parte; Honorários Periciais

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