TSTRR 20078-35.2019.5.04.0641
Negativa de prestação jurisdicional: não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dano moral
- Acidente de trabalho
- Motocicleta
- Responsabilidade objetiva
- Consignou que " o Relatório Individual de Notificação de Agravo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, registrou que " a prova testemunhal é uníssona no sentido de que o trabalhador estava laborando no momento do infortúnio ". Consignou que " o Relatório Individual de Notificação de Agravo - RINA juntado com a defesa classifica o episódio como acidente do trabalho (campo 33 - id. 7e0e6c3, pág. 1). Trata-se de documento elaborado na data do sinistro por profissional do posto de saúde onde o autor foi atendido, o que confere ainda mais credibilidade às informações que ele consigna ". A respeito da culpa, a Corte de origem entendeu de forma harmônica com a jurisprudência do TST, no sentido de que o uso de motocicleta no desempenho das funções laborais acarreta maior risco ao empregado, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Esta corte Superior entende que a alteração dos valores fixados a título de indenização por danos morais somente é possível nos casos em que a condenação se mostre flagrantemente irrisória ou exorbitante. Do trecho da decisão regional transcrita acima, não é possível extrair qualquer elemento fático que o valor arbitrado (R$ 15.000,00) escapa dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade exigidos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A decisão do Tribunal Regional não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a parcial inconstitucionalidade de alguns dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança dehonoráriossucumbenciais do beneficiário dajustiçagratuita. Quanto ao caput do artigo 790-B da CLT, que trata dos honorários periciais, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ". Já em relação ao § 4º do artigo 790-B, segundo o qual " Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo ", a declaração de inconstitucionalidade foi total. Desta forma, prevalece a conclusão de que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento dehonoráriospericiais, ficando a referida verba a cargo da União, nos termo da Súmula 457 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Hipótese em que a parte autora pleiteou a indenização por danos morais e por danos materiais, não tendo logrado êxito perante as Instâncias Ordinárias quanto à postulação de pensão por danos materiais. Tratando-se de pedidos distintos, houve sucumbência parcial, que autoriza a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 791-A, § 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 790-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação da reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dehonoráriospericiais, os quais ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 791-A, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 15% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente, como se apurar em liquidação de sentença; manter a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios; determinar ainda que ambas as condenações fiquem sob condição suspensiva, durante dois anos, a contar do trânsito em julgado, somente podendo ser executados se, neste lapso, a partes demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Indexação
Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais