I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão pela qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O acórdão embargado deixou de examinar…
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Mandado de segurança impetrado para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 e assegurar a recuperação dos valores eventualmente recolhidos.
Agravo regimental na reclamação. tributário. cobrança de diferença entre alíquota interna e interestadual de imposto sobre circulação de mercadorias e e serviços – ICMS. lei complementar. alegado descumprimento dos temas 1.093 e 1.266 da sistemática da…
O Plenário desta CORTE esclareceu que estão abarcados pela modulação dos efeitos da tese do Tema 1.266/STF os contribuintes que tenham ajuizado ação questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), sendo irrelevante que hajam…
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a…
Agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário por estar o acórdão recorrido em consonância com a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266/RG, uma vez ajuizada a ação judicial antes de…
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, por se tratar de ato sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes.
Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015); o acórdão embargado está suficientemente fundamentado, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos.
Embargos de declaração no recurso extraordinário. conversão em agravo regimental. tributário. imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS. operações interestaduais. base de cálculo. consumidor final não contribuinte. diferencial de alíquota.…
Direito Tributário
Conversão em agravo regimental
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