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Jurisprudências

STFRcl 96.226 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.426.271 (TEMA 1.266/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias.

2. A parte agravante alega que o STF já admitiu, em situações específicas, a flexibilização do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias para o processamento da reclamação constitucional, reconhecendo que o art. 988, § 5º, II, do CPC não comporta leitura absoluta. Defende que o recurso de agravo interno, embora formalmente cabível na origem, seria inútil por estarem as instâncias ordinárias exauridas, já que a Vice-Presidência do STJ, ao declarar esgotada a própria jurisdição sobre a matéria, revela ausência de aptidão concreta a viabilizar a observância do precedente vinculante cuja autoridade se busca preservar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se reclamação em que se alega ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, como paradigma, julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Precedentes.

5. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que o esgotamento das instâncias ordinárias se dá com decisão colegiada na origem, em sede de agravo interno, que aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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