STJAREsp 3.222.633
Impostos: icms-difal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Impostos
- Icms-difal
- Suspensão do processo
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTOS. ICMS-DIFAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA N. 1266/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de mandado de segurança, visando impedir a conversão em renda dos depósitos judiciais, em razão da pendência de julgamento do Tema n. 1.266 pelo STF. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.