Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no PDist no AREsp 2.968.686

Icms-difal: decisão de sobrestamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA N. 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO PREVIAMENTE INDEFERIDO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. ATO DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, por se tratar de ato sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes.

2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, eventual distinguishing deve ser suscitado mediante requerimento próprio, e não por intermédio de recurso.

3. Hipótese em que o pedido de distinção anteriormente formulado pela parte agravante já foi expressamente examinado e indeferido, ao fundamento de que a controvérsia devolvida no recurso especial possui núcleo eminentemente constitucional, relacionado à incidência das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da LC n. 190/2022, subsistindo, portanto, a aderência material ao Tema n. 1.266/STF.

4. A existência de alegações autônomas no recurso especial, inclusive quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não autoriza a cisão do julgamento do apelo nobre antes do exaurimento da instância ordinária.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.