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Jurisprudências

STFRE 1.573.924 AgR

ICMS: diferencial de alíquotas (difal)

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • ICMS
  • Diferencial de alíquotas (difal)
  • Modulação de efeitos
  • Inexigibilidade do difal no exercício de 2022
  • Questão relativa ao não recolhimento do tributo
  • Ausência de debate nas instâncias de origem

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TEMA 1.266/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTES DE 29.11.2023. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. QUESTÃO RELATIVA AO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DEBATE NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário por estar o acórdão recorrido em consonância com a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266/RG, uma vez ajuizada a ação judicial antes de 29.11.2023, circunstância que afasta a exigibilidade do ICMS-Difal relativamente ao exercício de 2022.

2. A parte agravante sustenta que a modulação de efeitos operada no Tema 1.266/RG exige, além do requisito temporal, a comprovação de que cada contribuinte beneficiado não tenha recolhido o tributo no exercício de 2022, postulando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame dessa circunstância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 1.266/RG, em favor dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29.11.2023, depende da comprovação individualizada do não recolhimento do ICMS-Difal no exercício financeiro de 2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na espécie, o mandado de segurança foi impetrado em 23.3.2022, anteriormente à data fixada na modulação, circunstância que atrai a incidência da ressalva estabelecida pelo STF quanto ao exercício financeiro de 2022.

5. Os embargos de declaração opostos no processo paradigma esclareceram que o ajuizamento da ação judicial até 29.11.2023 constitui requisito suficiente para a incidência da modulação, sendo irrelevantes outras circunstâncias invocadas com o propósito de restringir o alcance da decisão.

6. A alegação relativa à necessidade de comprovação do não recolhimento do tributo no exercício de 2022 não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, nem integrou a controvérsia efetivamente examinada nos autos. O exame da matéria demandaria produção probatória, providência incompatível com a via mandamental e inviável em sede de recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto em mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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