STJEDcl no AgInt no AREsp 3.068.661
Icms-difal: repercussão geral
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Icms-difal
- Repercussão geral
- Omissão configurada
- Paradigma julgado
- Juízo de conformidade
- Efeitos modificativos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA N. 1.266/STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PARADIGMA JULGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão pela qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - O acórdão embargado deixou de examinar questão relevante, expressamente suscitada no agravo interno, relativa à incidência do Tema n. 1.266/STF, no qual foi apreciada a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte durante o exercício de 2022, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
III - Publicado o acórdão do paradigma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática, julgar prejudicado o agravo em recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para realização do juízo de conformidade à luz do Tema n. 1.266/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.