Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.229.450

ICMS: difal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA PARCELA CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. QUESTÕES REMANESCENTES DEVOLVIDAS NA FORMA DO ART. 1.041, § 2º, DO CPC. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mandado de segurança impetrado para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 e assegurar a recuperação dos valores eventualmente recolhidos. Em juízo de retratação (Tema n. 1.266/STF), o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença que afastou a exigibilidade do tributo no exercício de 2022 e reconheceu o direito à compensação, independentemente da prova prevista no art. 166 do CTN.

2. A parcela do recurso especial relativa à incidência das anterioridades sobre a cobrança instituída após a Lei Complementar n. 190/2022, por coincidir com a matéria do Tema n. 1.266 da repercussão geral, teve seguimento negado na origem, em decisão não impugnada. Remanescem devolvidas a esta Corte, na forma do art. 1.041, § 2º, do CPC, apenas as questões relativas à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação do art. 166 do CTN.

3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração, decide expressamente a questão da aplicabilidade do art. 166 do CTN, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante.

4. É incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação, admitida apenas a complementação das razões do primeiro apelo na parte em que não houve a retratação. Quanto ao capítulo mantido pelo órgão julgador, o recurso primitivo devolve a matéria ao Superior Tribunal de Justiça independentemente de ratificação (art. 1.041, § 2º, do CPC). Precedentes.

5. Os tributos indiretos, como o ICMS, sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN. Reconhecido em mandado de segurança o direito à compensação (Súmula n. 213 do STJ), a comprovação da assunção do encargo financeiro, ou da autorização de quem o suportou, pode ser postergada para a fase administrativa, quando do efetivo pedido de compensação. Precedentes: REsp n. 2.218.909/DF; AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP; AgInt no REsp n. 2.055.172/DF.

6. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.