STJEDcl no AgInt no AREsp 2.936.022
Alegada omissão: preclusão consumativa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Preclusão consumativa
- Validade de intimação fundada em resolução infralegal
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VALIDADE DE INTIMAÇÃO FUNDADA EM RESOLUÇÃO INFRALEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015); o acórdão embargado está suficientemente fundamentado, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos.
2. A invocação do Tema 1.266/STF e da modulação de efeitos encontra óbice de preclusão consumativa, por não constar das razões de recurso especial, além de não haver discussão sobre a matéria de fundo a evidenciar o pleito de modulação do referido tema, inexistindo, portanto, omissão no acórdão embargado.
3. A controvérsia sobre a validade da intimação foi apreciada à luz de resolução de caráter infralegal, cuja alegada violação não é passível de exame em recurso especial; não há omissão quanto à análise realizada.
4. A revisão da imposição de multa por litigância de má-fé demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito.
5. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e pressupõem correção de vício que necessariamente altere o resultado, o que não ocorre na espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.