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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no PDist no AREsp 2.968.686

Icms-difal: omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. TEMA N. 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE DISTINÇÃO PREVIAMENTE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. A contradição a que se refere o art. 1.022, I, do CPC é interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições manifestamente inconciliáveis entre si. Não há contradição entre o reconhecimento de que o pedido de distinção foi fundamentadamente examinado e indeferido e a conclusão pela irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.

3. Inexiste omissão quanto à alegada distinção entre os Temas n. 1.266/STF e 1.369/STJ, pois o acórdão embargado expressamente consignou que o núcleo da controvérsia devolvida no recurso especial permanece relacionado à incidência das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da LC n. 190/2022, bem como que o Tema Repetitivo n. 1.369/STJ possui objeto distinto, de natureza predominantemente infraconstitucional.

4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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