I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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Hipótese em que a reclamada, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista (Súmula n.º 297 do TST). Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido.
O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de ausência do interesse de agir, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297,…
Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que o autor não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por…
O Tribunal Regional, após minucioso exame da prova testemunhal e do laudo pericial, externou de forma clara, expressa e coerente os elementos que levaram ao acolhimento das conclusões do laudo pericial, de que não se trata de doença ocupacional.
O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou que, embora incontroverso o direito do reclamante ao adicional de função suplementar (motorista e cobrador), restou demonstrada a existência de diferenças devidas, uma…
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista.
Não foram opostos embargos de declaração em face do v. acórdão regional objetivando o pronunciamento sobre as pretensas omissões, razão pela qual o recurso de revista carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Em suas razões de agravo, a empresa se restringe a atacar o despacho monocrático, aduzindo, em síntese, que a matéria oferece transcendência e que deve ser observada a tese vinculante do STF no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da entidade…
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista.
O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede a atuação dos litigantes com eficiência na justificação de seus pontos de vista, em especial quando obsta a produção de meios de prova essenciais ao cumprimento do encargo probatório imputado à parte.
Não houve manifestação explícita no âmbito da Corte local sobre a controvérsia apresentada no apelo. Aplicação da Súmula 297, I, do TST. Agravo interno não provido.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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