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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000130-48.2025.5.19.0005

Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Justiça gratuita
  • Microempreendedor individual (mei)
  • Prequestionamento
  • Óbice afastado
  • Exigência de comprovação da hipossuficiência econômica

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DESTA CORTE. ÓBICE AFASTADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DESTA CORTE. ÓBICE AFASTADO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 790, §4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 790, §4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A concessão da justiça gratuita ao microempreendedor individual deve observar a sua natureza jurídica peculiar, consistente em forma simplificada de exercício de atividade empresarial por pessoa natural, com estrutura contábil reduzida e regime tributário simplificado. A exigência de apresentação obrigatória de documentos contábeis típicos de empresas de maior porte, como balancetes, DRE e demonstrativos fiscais, como condição exclusiva para a comprovação da hipossuficiência econômica, configura rigor excessivo incompatível com os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação aos arts . 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamada o benefício da justiça gratuita, afastando a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso, como entender de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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