TSTAg-EDCiv-AIRR 0010146-65.2025.5.03.0180
Incide a Súmula n.º 126 do TST: multa do art. 1.021, §º 4º, do CPC
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
- Multa do art. 1.021, §º 4º, do CPC
- Ausência do caráter procrastinatório
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL SUPLEMENTAR DE FUNÇÃO. SÚMULAS N.os 126 E 297 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou que, embora incontroverso o direito do reclamante ao adicional de função suplementar (motorista e cobrador), restou demonstrada a existência de diferenças devidas, uma vez que o pagamento da parcela ocorreu em montante inferior ao estipulado nas normas coletivas. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. 3. Ausência de prequestionamento quanto à tese de redução do adicional por força de aditivos à norma coletiva durante a pandemia de COVID-19, tendo em vista que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria e a parte não opôs embargos de declaração. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. Agravo interno desprovido. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, §º 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. INAPLICABILIDADE. O art. 1021, §4º do CPC prevê a possibilidade de aplicação de multa ao agravante entre 1% e 5% do valor atualizado da causa quando o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Na hipótese, não se vislumbra o caráter meramente procrastinatório ou infundado da medida. A parte apenas exerceu seu direito de defesa, sem ser possível constatar qualquer excesso em sua atuação processual. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora