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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100041-38.2022.5.01.0264

Matérias examinadas em agravo de instrumento: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS EXAMINADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Sobre a nulidade da dispensa ocorrida no curso de licença previdenciária, o TRT, instância soberana na análise de provas, apontou que o INSS concedeu auxílio-doença acidentário ao autor durante o curso de aviso prévio indenizado, sendo que, " por meio de decisão judicial, foi reintegrado e voltou a exercer suas funções em abril/2022 ". Além disso, consignou-se que o benefício previdenciário se encerrou em abril de 2022, sendo que a estabilidade provisória decorrente durou até abril de 2023. 3. Considerando que o empregado foi reintegrado e a rescisão contratual ora debatida se deu após o período de estabilidade, não há nulidade a ser reconhecida. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. A indicação de violação dos arts. 818, II, da CLT, 371 e 373, II, do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido não analisou as questões em debate sob a perspectiva das regras de distribuição do ônus probatório. Incidência da Súmula n. 297 do TST. COTA PREVISTA NA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO DE PATAMAR MÍNIMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A moldura fática consolidada pelo TRT é de que o patamar mínimo de empregados ativos, nos moldes do art. 93 da Lei n. 8.213/91, estava devidamente suprido quando da dispensa do autor. Nesses termos, conclui-se que o § 1º do referido artigo foi devidamente cumprido pela empresa recorrida. 2. Para concluir pelo descumprimento da cota prevista na norma, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso de revista. Incidência da Súmula n. 126 do TST. MATÉRIAS EXAMINADAS EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAPACIDADE DO PERITO JUDICIAL. ESPECIALIDADE MÉDICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A decisão recorrida enfrentou expressamente a tese autoral, sobre a especialidade do perito e a existência de vício capaz de justificar o deferimento de nova perícia. Assim, ainda que a conclusão adotada pelo TRT seja contrária à tese do recorrente, houve pronunciamento claro e específico a respeito da matéria, razão pela qual inexiste omissão no tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COTA PREVISTA NA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 297 DO TST. Quanto à nulidade da dispensa por concessão de benefício previdenciário e descumprimento da cota prevista na Lei n. 8.213/91, as omissões apontadas pelo recorrente, na verdade, envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a consolidação de prequestionamento ficto. Incidência da Súmula n. 297, III, do TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CAPACIDADE DO PERITO JUDICIAL. ESPECIALIDADE MÉRIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso, os elementos registrados no acórdão regional não permitem concluir por irregularidade na perícia realizada, mas, tão somente, o inconformismo da parte recorrente com resultado que lhe foi desfavorável. 3. A teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT) determina que, se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de nova prova pericial não caracteriza, por si só, cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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