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Jurisprudências

TSTAIRR 0000227-09.2024.5.17.0015

Perda superveniente do objeto: ausência do interesse de agir

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de ausência do interesse de agir, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA (TEA). O Tribunal Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o caso dos autos é distinto do julgamento no RE nº 1.288.440 (Tema nº 1143). No caso, o pai da demandante apresenta quadro grave de saúde, sendo portador de sequela de traumatismo encefálico e possuir síndrome convulsiva, necessitando cuidados especiais. Assim, aplica-se analogicamente a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que esta justiça especializada é competente para julgar as demandas que tratam da redução da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial e sem compensação, para acompanhamento de filho menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não se enquadrando na hipótese do Tema 1.143/STF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO SALARIAL. DEPENDENTE INCAPACITADO. PAI PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMATISMO ENCEFÁLICO E SÍNDROME CONVULSIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. 1. O Tribunal Regional entendeu que a redução da jornada da reclamante, sem compensação de horário, mantido o padrão remuneratório, apresenta-se como instrumento para atendimento da prioridade absoluta aos direitos da pessoa idosa. 2. É incontroverso nos autos que o pai da demandante apresenta quadro grave de saúde, sendo portador de sequela de traumatismo encefálico e possuir síndrome convulsiva, necessitando cuidados especiais. 3. Com efeito, há previsão legal para amparar a pretensão em questão, inclusive ela tem lastro inicial na própria Constituição Federal, cujos artigos 229 e 230 preveem a proteção ao idoso como dever dos filhos (as) e obrigação do Estado e da sociedade. 4. Ressalte-se, ainda, o teor do art. 3º, da Lei 10.741/2003, que dispõe ser “obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 5. Nesse aspecto, analogicamente, é de se aplicar à hipótese a previsão do art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990 e a Tese Vinculante nº 138 do TST, no julgamento do RR - 0000594-13.2023.5.20.0006 pelo o Pleno, na sessão de 20/05/2025. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. O Tribunal Regional manteve a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada. A SDI-1 desta Corte Superior fixou o entendimento de que a empresa brasileira de serviços hospitalares - EBSERH, embora seja empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, submetida ao regime jurídico próprio de empresas privadas (art. 173, § 1.º, II, da CF), faz jus às prerrogativas da fazenda pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais e execução por meio de precatório. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Interesse Processual

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