Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020528-56.2023.5.04.0020

Rito sumaríssimo: diferenças de adicional de insalubridade

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças de adicional de insalubridade
  • Inexistência de prequestionamento (súmula nº 297 do TST)
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Vício de aparelhamento do recurso de revista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE PREVISAO EM NORMA COLETIVA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO IMPERTINENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 SEM INDICAÇÃO DO ITEM. INCIDÊNCIA DA RATIO DA SÚMULA Nº 221 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A parte não indica o item da Súmula nº 331 do TST que reputa contrariado. Incidência do óbice da Súmula nº 221 desta Corte. O art. 37, caput, da Constituição Federal indicado como violado é impertinente ao debate, o que não configura a hipótese definida no artigo 896, "c", da CLT. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Brasília, 25 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.