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Jurisprudências

TSTRR 1001731-15.2016.5.02.0473

Cumulação: adicional de insalubridade e adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Cumulação
  • Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Preclusão
  • Diferenças salariais
  • Suspensão do contrato de trabalho

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que o autor não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST . Agravo de instrumento não conhecido, no particular . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 184 DO TST. A parte agravante sequer opôs embargos de declaração da decisão regional, pelo que preclusa a omissão invocada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 184 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LAY OFF . NORMA COLETIVA. AJUDA COMPENSATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " Os acordos coletivos (ID's. fef5flf, 68237ab, 2dc7260, e d4lb8ae), juntados com a defesa, confirmam a validade da suspensão contratual do autor, nominalmente discriminado em seu Anexo (ID. 2dc7260 — Pag. 6). Estes acordos coletivos e suas prorrogações ocorreram após negociação sindical, precedida de assembleias, sendo que o reclamante confirmou ter participado na que aprovou o lay o]? em 2015 (ID. lc5f44e) e, ocorreram na tentativa de evitar demissões em massa de trabalhadores, diante da grave crise econômica. (§) Os documentos juntados sob ID. 66f405c, comprovam a anuência do autor com a suspensão de seu contrato de trabalho. ID. 66f405c e não provou ter sido coagido a assinar referidos documentos, salientando que a testemunha do autor afirma também não ter se insurgindo contra as prorrogações de suspensão. (§) Cumpre salientar, ainda, que embora a testemunha tenha afirmado que caso o trabalhador não assinasse o termo de prorrogação, duas outras testemunhas assinariam por ele, não foi isso o que ocorreu com o autor que após sua assinatura nesses documentos. (§) Ademais, a concordância do trabalhador, neste caso, é mera formalidade, posto que a celebração do Acordo Coletivo, precedeu a aprovação em assembleia geral. (§) No caso, o trabalhador não nega que tenha participado de programa de qualificação profissional durante o período de suspensão. (§) Não restam dúvidas que foram observados os requisitos previstos no art. 476-A da CLT. (§) Deve-se acrescentar que o autor não provou a alegação de ter havido discriminação dos afastamentos, pois a testemunha ouvida pelo autor em audiência afirmou que pessoas sem restrições médicas também foram encaminhas ao lay off e que pessoas com restrições médicas colocadas no lay off retornaram ao trabalho. (§) No que tange à contratação de novos empregados e a realização de horas extras pelos ativos, e bom esclarecer que estas ocorrências não invalidam o Acordo Coletivo, salientando que a afirmação da testemunha de ter havido contratações de empregados no início de 2018 não é suficiente para demonstrar a ruptura por parte da empresa do avençado. (§) Quanto aos valores pagos pela ré sob o título ajuda compensatória, ao contrário do que alega o autor, foi observado pela empregadora as regras contidas no Acordo Coletivo em sua cláusula 4ª, composto a pela diferença entre o valor do salário líquido individual e o correspondente ao pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, entendendo-se como salário líquido individual o valor resultante da diferença entre o salário bruto e as deduções permitidas (IR, INSS, seguro-saúde, mensalidade clube e contribuições sindicais), exatamente como feito pela ré (p.ex. ID. 277d2ae)" . 2. Verifica-se que o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional foi no sentido de que foram comprovados os requisitos do art. 476-A da CLT para a suspensão do contrato de trabalho do autor e, também, observada a norma coletiva que autorizou a ré a realizar o lay off , inclusive no que se refere aos valores pagos a título de ajuda compensatória. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. A decisão regional não enfrentou tal questão e nem foi instado a se pronunciar em sede de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "... na vistoria constatou o Sr. Perito que o autor realizava habitualmente as seguintes atividades no desempenho de sua função de operador de empilhadeira no período de: (§) "Operava empilhadeira e reboque movido a gás GLP, contendo cilindro P - 20, na movimentação de produtos inflamáveis e combustíveis na linha de produção; (§) Descarregava caminhões com tambores de 200 litros de produtos inflamáveis e armazenava no interior do Setor de DucoStore; (§) Movimentava dentro do Setor de DucoStore tambores com Álcool Isopropílico, álcool hidratado, thinner (hidrocarboneto aromático), Tirreno 936 (óleo mineral), óleo mineral, sendo que o setor possui aproximadamente 400 tambores de 200 litros cada, totalizando 80.000 litros de produtos inflamáveis no setor; (§) Reclamante realizava o abastecimento de 12 (doze) tambores de 200 (duzentos) litros de tintas, thinner e álcool hidratado (produtos inflamáveis) dentro do recinto denominado ‘PAINT MIX’ - Planta 2, acondicionando o palet com os produtos inflamáveis citados na entrada do setor e retirando o palet com os tambores vazios, ou seja, realiza a troca dos vazios pelos cheios; (§) Transporta 06 (seis) cilindros de gás acetileno (produto inflamável) utilizando um carrinho de transporte abastecendo a linha de produção e retirando os cilindros vazios; (§) Realizava o transbordo dos produtos químicos acima citados, fracionando em pequenas quantidades e distribuindo nos setores produtivos da empresa reclamada, sendo essa atividade confirmada pelos participantes no momento da perícia técnica; (§) Abastecia a empilhadeira aproximadamente uma vez por dia no pit stop da empresa reclamada; (§) Acompanha aproximadamente de uma a duas vezes por semana o descarregamento de caminhão de combustível (álcool e gasolina), verificando a quantidade do tanque e nota fiscal" . 2. Assim, a decisão regional, com base na prova pericial, manteve a sentença que reconheceu que o autor estava exposto de forma permanente e habitual em atividades perigosas e, por conseguinte, ratificou a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE. AGENTES QUÍMICOS. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " Conforme laudo pericial (ID. cd39710), o autor para o desempenho de suas atividades no setor de manuseio mantinha contato com agentes insalubres químicos, inclusos NR - 15 Anexo 13 da Portaria 3214/78, tais como: thinner (hidrocarboneto aromático), Tirreno 936 (óleo mineral) e óleo mineral. (§) Em que pese as alegações recursais, no momento da vistoria a reclamada não juntou aos autos os Certificados de Aprovação (CA's) dos equipamentos de proteção disponibilizados, assim como não anexou a ficha de entrega dos EPI's. (§) Saliente-se que ainda que a empresa disponibilize equipamentos de proteção individual nos diversos setores e ambientes, isto não é suficiente, uma vez que estes devem ser hábeis qualitativamente para neutralizar o agente nocivo, ou seja, aprovados pelo MTE por certificado. Essa exigência legal a ré não provou ter observado ...". Assim, a decisão regional, com base no laudo pericial, reconheceu agente insalubre (agentes químicos) e manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com base na NR-15, Anexo 13 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DAS PARCELAS VINCENDAS. MINUTOS RESIDUAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não enfrentou a questão de parcelas vincendas decorrentes de minutos residuais e nem foi instado a se pronunciar em sede de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MINUTOS RESIDUAIS. PROVIMENTO. Ante a possível violação do art. 4º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, manteve a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, pois eram extrapolados os limites do art. 58 da CLT. No entanto, asseverou a decisão regional que não se aplicam as alterações da Lei n. 13.467/2017, pois o contrato de trabalho foi firmado em data anterior, qual seja em 18/10/2004. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. O Tribunal Pleno, na sessão de 30/6/2025, cancelou as Súmulas n. 366 e n. 429 do TST. 4. Assim, quando passou a vigorar a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ou seja, a partir de 11/11/2017, com a inclusão do § 2º no art. 4º da CLT, não é mais considerado tempo à disposição do empregador, o tempo pelo deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a devolução da contribuição assistencial ao autor diante da não concordância deste em ter descontada as referidas contribuições. 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido assegurado ao autor o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de atualização dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" , na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "Horas Extras e Reflexos. Minutos Residuais" e "Índice de Correção Monetária" para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela ré apenas quanto aos temas "Horas Extras e Reflexos. Minutos Residuais" e "Índice de Correção Monetária", respectivamente, por violação dos arts. 4º, § 2º, e 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais até a data de 10/11/2017 e, para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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