TSTAg-AIRR 0016441-05.2024.5.16.0015
Cerceamento de defesa: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Mantém-se a decisão recorrida
- Dano moral in RE ipsa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede a atuação dos litigantes com eficiência na justificação de seus pontos de vista, em especial quando obsta a produção de meios de prova essenciais ao cumprimento do encargo probatório imputado à parte. Sua caracterização somente ensejará nulidade quando resultar em manifesto prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Além disso, deve ser arguido e fundamentado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " restou demonstrado que a parte teve a oportunidade de se manifestar sobre o documento nos autos, podendo impugná-lo e apresentar contraprovas, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ", demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. 2. DANO MORAL IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se verifica da delimitação trazida pela parte, o Regional não emitiu tese acerca da caracterização do dano moral in re ipsa , o que inviabiliza o provimento do recurso sob este enfoque, vez que não demonstrado o prequestionamento da matéria (inteligência da Súmula 297 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.