I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento.
O acórdão regional não decidiu a questão sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a existência de violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88 e possível violação ao equilíbrio atuarial, limitando-se a afirmar que a matéria está…
1 O Tribunal Regional registrou incontroverso o acidente de trabalho, a negligência da reclamada ao fiscalizar o uso do EPI, em desacordo com o art. 157, I, da CLT, e imputou essa conduta da reclamada no resultado da lesão à integridade física do…
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
O Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma dos capítulos intitulados, de modo que incide sobre a hipótese o óbice preconizado pela Súmula n° 297, I, desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento, bem como a diretriz da Orientação…
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências.
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I.
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista do autor, a ré embarga de declaração alegando omissão quanto à falta de prequestionamento (Súmula 297 do TST).
O Tribunal Regional entendeu que embora revel a primeira reclamada, a segunda reclamada apresentou defesa, o que atraiu a aplicação do inciso I, do art. 345 do CPC/2015.
O Tribunal Regional do Trabalho, compreendendo que a metodologia do cálculo adotada pelo perito estava equivocada, reformou a sentença de origem para determinar a retificação da conta quanto aos reflexos das diferenças salariais em horas extras.
Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho quando as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão atacada.
A decisão embargada se baseou na constatação do TRT acerca da autonomia negocial dos entes coletivos, que autorizaram o cômputo das horas-janela na jornada dos professores, a teor do PN 31 da SDC do TST.
Direito do Trabalho
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