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Jurisprudências

TSTAIRR 13462-54.2015.5.15.0002

Indenização por danos morais: juros e correção monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. No caso, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o descumprimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante, que se limitou a reiterar as alegações de fundo atinentes aos critérios temporais de incidência dos juros de mora e da correção monetária nas indenizações por danos morais. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não caracterizam negativa de prestação jurisdicional as controvérsias sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais e sobre a eventual ofensa aos arts. 5º, V, da CF, 944 do CC, 373 do CPC e 58, § 2º, e 818 da CLT em decorrência do posicionamento adotado pelo juízo na solução das lides sobre o referido valor indenizatório e sobre o direito às horas in itinere , porquanto se trata de questões puramente de direito, e a simples oposição de embargos de declaração supre eventual omissão do acórdão embargado no exame da matéria jurídica, segundo a exegese da Súmula nº 297, III, do TST. Ademais, também não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de pronunciamento explícito, pelo Regional, sobre as matérias invocadas nos embargos de declaração, porquanto, conforme já salientado, trata-se somente de questões de eminente cunho jurídico, nas quais se admite o prequestionamento ficto, técnica fundamentada tanto no item III da Súmula nº 297 do TST quanto no art. 1.025 do CPC, não havendo falar em óbice para a discussão dos temas suscitados pela parte, seja na segunda instância ou nesta instância superior. Ileso, nessa esteira, o art. 5º, II, LIV e LV, da CF. 3. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere com fundamento no item II da Súmula nº 90 do TST, ao fundamento de que não comprovada a existência de transporte público em horário compatível com o início e o término do turno de trabalho da reclamante. Consignou que a reclamada manipulou documentos com o objetivo de induzir o juízo a erro, que ambas as testemunhas informaram que havia ônibus regular do posto de pedágio à cidade de Itatiba –prova que somente se aplicaria aos empregados que residem em Itatiba, o que não é o caso da reclamante, que morava em Jundiaí – e que a testemunha da própria reclamada, apesar de declarar haver ligação intermunicipal, admitiu não saber se os horários desse transporte público coincidiam com o de início da jornada da reclamante, além de afirmar " que não há trabalhadores que residem em Jundiaí e utilizam transporte público ". Nesse contexto, concluiu que, " em que pese a fácil localização da reclamada, condeno-a ao pagamento de horas in itinere, pois não comprovou, como que lhe cabia, que havia transporte público intermunicipal compatível com o horário de trabalho da reclamante a partir da cidade onde ela residia ". Adotar conclusão diversa daquela perfilhada pelo Regional necessitaria do reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, diante da diretriz contida no item II da Súmula nº 90 do TST, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, ainda que o local de trabalho não esteja situado em região de difícil acesso, a existência de incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e os de início ou fim da jornada de trabalho mostra-se suficiente ao reconhecimento do direito às horas in itinere . Julgados de Turmas e da SDI-1 desta Corte Superior. Ademais, não havendo registro de controvérsia sobre o fornecimento de condução pela empregadora, incumbiria à empresa comprovar a existência de transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito à percepção das horas in itinere . Julgados. Ilesos, nessa esteira, os arts. 58, § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC. 4. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que, além de a história apresentada pela reclamada acerca do suposto furto do valor de uma sangria pela reclamante se mostrar inverossímil, a gravação juntada aos autos pela empresa, na verdade, afasta qualquer credibilidade da versão dos fatos declinada pela recorrente. Nesse contexto, para se concluir que a reclamada teria efetivamente comprovado os fatos que teriam configurado a falta grave cometida pela reclamante e justificado a aplicação da dispensa por justa causa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, descabe cogitar violação dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 5.1. Diante da abusividade na dispensa da reclamante por justa causa em decorrência da conduta de furto que lhe foi imputada pela empregadora, a teor do art. 187 do Código Civil, o Tribunal de origem entendeu caracterizada a existência de dano moral que sequer necessitaria de prova direta, " já que ele decorre logicamente do próprio fato lesivo, ou seja, o dano está in re ipsa ". 5.2. Com efeito, a controvérsia não comporta mais discussões no âmbito desta Corte Superior, uma vez que, em 24/2/2025, o Tribunal Pleno, no julgamento do processo representativo para reafirmação de jurisprudência RRAg-0000761 -75.2023.5.05.0611 (Tema 62), firmou a seguinte tese jurídica: " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ". 5.3. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao arbitrar a indenização por danos morais, asseverou que o valor fixado não poderia ser tão ínfimo a provocar no ofensor um sentimento de impunidade nem tão exagerado a acarretar o enriquecimento indevido da vítima, reputando a quantia fixada como razoável e suficiente para punir eficazmente o agente agressor e minorar a dor da vítima. Nesse contexto, em que o valor fixado à indenização por danos morais considerou as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, descabe cogitar violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "juros e correção monetária. Indenização por danos morais"; dele conhecer em relação aos demais tópicos, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Justa Causa / Falta Grave; Desconfiguração de Justa Causa; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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