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Jurisprudências

TSTAIRR 10404-15.2021.5.15.0008

Indenização: em voto da lavra do Exmo

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1  ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1.1  O Tribunal Regional registrou incontroverso o acidente de trabalho, a negligência da reclamada ao fiscalizar o uso do EPI, em desacordo com o art. 157, I, da CLT, e imputou essa conduta da reclamada no resultado da lesão à integridade física do reclamante, excluindo a culpa exclusiva da vítima. 1.2 - Dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender pela culpa exclusiva do reclamante ao se acidentar, o cumprimento pela reclamada das obrigações de segurança e de treinamento, implicaria no reexame das provas dos autos, procedimento inviável nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 1.3  Ausente o prequestionamento da alegação do ônus da prova do reclamante para a comprovação da responsabilidade da empregadora (Súmula 297, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . 2.1  O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada com a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita deferida ao trabalhador. 2.2  Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.3  No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.4  Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 2.5  Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 2.6  À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos ( erga omnes ), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.7  Assim, o Tribunal Regional, ao manter a suspensão da execução dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, até que seja comprovada pela reclamada a mudança da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, já decidiu em consonância com a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3  BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . 3.1  O Tribunal Regional considerou que a declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.2  É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3.3  Incidência da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1  O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que, da documentação acostada aos autos pela recorrente, não se verifica o cumprimento da obrigação contratual de fiscalização da execução do contrato mantido entre as rés. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2  Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Revelia; Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho

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