TSTAIRR 12391-69.2015.5.15.0114
Revelia: pluralidade de reclamados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Revelia
- Pluralidade de reclamados
- Assim, ausente o prequestionamento (incidência da Súmula 297 do TST)
- Assim, incide, no ponto, o óbice das Súmulas 126 e 297, I, do TST
- Retificação do valor do salário
- Incidência do óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – REVELIA. PLURALIDADE DE RECLAMADOS. 1.1. O Tribunal Regional entendeu que embora revel a primeira reclamada, a segunda reclamada apresentou defesa, o que atraiu a aplicação do inciso I, do art. 345 do CPC/2015. 1.2. Pelo que se extrai do acórdão regional, não houve debate acerca da aplicabilidade, ou não, do art. 345, I, do CPC/2015 ao caso, por se tratar de litisconsórcio simples ou unitário, como também não houve análise da alegada ausência de contestação específica dos pedidos pela segunda reclamada. Assim, ausente o prequestionamento (incidência da Súmula 297 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DA CONTRATAÇÃO NA CTPS. 2.1. O ônus da prova do vínculo empregatício, em caso de negativa da relação laboral pela empregadora, incumbe ao reclamante, conforme a legislação trabalhista (CLT, art. 818) e o Código de Processo Civil (CPC, art. 373, I e II). 2.2. Diante da constatação de que o Tribunal Regional, em sua análise criteriosa, verificou a insuficiência probatória apresentada pelo autor para configurar a relação de emprego no período anterior à anotação do contrato de trabalho na CTPS, conclui-se pela perfeita harmonia da decisão recorrida com as normas processuais invocadas. 2.3. Não há qualquer registro no acórdão regional acerca da alegada ausência de contestação específica pela segunda reclamada em relação ao vínculo empregatício anterior ao registro, mas, ao contrário, a Corte local consignou que a alegação "foi impugnada pela segunda demandada, em sua resposta aos termos da inicial". Assim, incide, no ponto, o óbice das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – RETIFICAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO COMPLESSIVO FOLGAS COMPENSATÓRIAS RELATIVAS AOS DOMINGOS TRABALHADOS. 3.1. O Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia em torno do valor da remuneração e de folgas compensatórias relativas aos domingos trabalhados, decidiu com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, e não apenas com base nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3.2. Para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca do valor da remuneração percebida, bem como da ausência de salário complessivo e da existência de folgas compensatórias, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. Consignado pela Corte de origem que os instrumentos normativos acostados aos autos não tem aplicação no local onde se deu a prestação de serviços do reclamante, não há como entender de forma distinta, sem que se proceda ao reexame das provas produzidas nos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Anotação / Baixa / Retificação; Honorários Advocatícios; Confissão