I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No agravo interno, o reclamado não impugna o fundamento da decisão recorrida. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema.
Direito Bancário
Ausência de ataque ao fundamento da decisão agravada
O reclamante suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por deserção, argumentando que o seguro garantia somente poderia ser aceito se tivesse validade por prazo indeterminado.
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a ré embarga de declaração alegando que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia porque o tema da correção monetária não havia sido objeto de…
Dos fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional para ratificar a sentença quanto à condenação da reclamada, vê-se que não houve pronunciamento a respeito da alegação objeto do recurso de revista acerca da "validade do banco de horas".
Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista do Estado do Ceará. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
1 A parte agravante não articulou nenhum argumento de forma a afastar a conclusão do despacho denegatório que aplicou o óbice da Súmula nº 297, I desta Corte.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
O Regional não se pronunciou acerca da inexigibilidade do título executivo, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 297, I e II, do TST.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Especificamente quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça…
De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do…
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A Corte a quo considerou estar comprovada a identidade de função, de empregador e localidade, a igual produtividade e de perfeição técnica e a diferença de tempo de serviço inferior a dois anos.
Direito do Trabalho
Equiparação salarial
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