TSTAg-AIRR 0000841-78.2023.5.17.0005
Equiparação salarial: requisitos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Requisitos
- O quadro fático, portanto, não se encontra devidamente delimitado
- Incide ao caso o óbice da Súmula nº 297 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ART. 461 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A Corte a quo considerou estar comprovada a identidade de função, de empregador e localidade, a igual produtividade e de perfeição técnica e a diferença de tempo de serviço inferior a dois anos. Noutro passo, a Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a diferença de tempo na função. O quadro fático, portanto, não se encontra devidamente delimitado. Mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre essa questão. Não obstante, embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incide ao caso o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator