TSTRRAg 100269-51.2021.5.01.0004
I agravo de instrumento da primeira reclamada: duração do trabalho
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento da primeira reclamada
- Duração do trabalho
- Banco de horas
- Validade
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Dos fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional para ratificar a sentença quanto à condenação da reclamada, vê-se que não houve pronunciamento a respeito da alegação objeto do recurso de revista acerca da "validade do banco de horas". 2. Objetivando a reclamada que a matéria fosse prequestionada à luz dos artigos 5º, II, 170, da Constituição Federal e 59, §5º, impunha-se obrigatória a interposição dos competentes embargos de declaração, com vistas a provocar o referido prequestionamento. 3. Inerte a reclamada, vê-se que a alegação de afronta aos artigos 5º, II E 170 da Constituição da República e 59º, § 5º, da CLT não impulsiona a admissibilidade do recurso de revista, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n.º 297, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOMUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 7. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 8. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ante a ausência de transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente público. Ônus da prova"; e III - conhecer do recurso de revista do Município do Rio de Janeiro por contrariedade à Súmula nº 331, V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada.
Indexação
Ente Público; Banco de Horas; Ônus da Prova