TSTRR 1001744-92.2017.5.02.0080
Preliminar de inadmissibilidade: seguro garantia
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Preliminar de inadmissibilidade
- Seguro garantia
- Irregularidade deserção
- Jornada de trabalho
- Controle de jornada
- Horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADE DESERÇÃO. REJEITADA. 1. O reclamante suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por deserção, argumentando que o seguro garantia somente poderia ser aceito se tivesse validade por prazo indeterminado. 2. Em seu artigo 3º, § 1º, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2019 estabelece que o contrato de seguro garantia, para assegurar o juízo, deve conter cláusula de renovação automática e não pode conter cláusula que permita a sua rescisão. 3. Conquanto o art. 6º, inciso II, do ato normativo imponha o não conhecimento do recurso como consequência à inobservância desses critérios, no caso, a apólice apresentada possui cláusulas que preveem a renovação automática e impedem a rescisão, ainda que de forma bilateral, ensejando a rejeição da preliminar. Preliminar rejeitada. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que desconsiderou as fichas de controle de ponto apresentadas pela reclamada porque, embora indicassem horários variáveis de entrada e de saída, registravam jornada invariável de oito horas diárias; assim, com base na prova testemunhal e documental, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras com base na jornada indicada na inicial. 2. Em relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 338 do TST, a tese defendida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297 do TST, inviabilizando a sua análise em jurisdição extraordinária, já que o Tribunal Regional não foi provocado a realizar a cognição que é de sua competência. 3. As razões recursais não especificam fonte oficial ou repositório autorizado em que publicado o acórdão paradigma que justificaria o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, tampouco são acompanhadas de certidão, cópia autenticada ou código de autenticidade que mitigassem a ausência de informações adequadas acerca da divergência justificadora do recurso, atraindo, portanto, o óbice da Súmula nº 337 do TST. 4. Não foram apresentados os motivos pelos quais a parte entende que os dispositivos legais indicados teriam sido violados pelo Tribunal Regional, de modo que a falta de confronto analítico impede o exame da matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Cartão de Ponto; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Horas Extras