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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10920-86.2018.5.15.0025

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema "negativa da prestação jurisdicional", foi consignado que houve manifestação explícita do Tribunal Regional a respeito das matérias suscitadas e incidência da Súmula 459 do TST. No tocante ao tema "reintegração", foi registrada a conformidade do acórdão regional com as provas produzidas e com a Súmula 390, I, do TST, acarretando os óbices contidos no art. 896, §7º da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. Concernente ao tema "natureza jurídica" foi apontado o óbice da Súmula 126 do TST. Entretanto, a agravante, não especificando o tema do recurso, resumiu-se a afirmar, de forma genérica, que logrou êxito em demonstrar clara divergência jurisprudencial, violação aos artigos de lei e da Constituição Federal, particularmente aos artigos 37, XIX, 41 e 93, inciso IX, todos da CRFB/88, aos artigos 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. Além disso, alega que atendeu ao disposto na Súmula 297 do TST, bem como comprovou contrariedade à Súmula 363 do TST. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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