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Jurisprudências

TSTAIRR 10184-83.2018.5.15.0117

Reclamada: fica prejudicada a análise da transcendência

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Adicional de Insalubridade
  • Contribuição / Taxa Assistencial
  • Contribuição Confederativa
  • Descontos Salariais - Devolução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como se vê, a fundamentação utilizada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista da reclamada foi a de que haveria o óbice da Súmula nº 126 do TST, no que diz respeito à Equiparação salarial; não teriam sido satisfeitos os requisitos previstos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto à Terceirização lícita, Limitação temporal e Adicional de insalubridade; além de estar fundamentado nas provas, o acórdão regional estaria em consonância com a Súmula Vinculante nº 40 do STF, com o Precedente Normativo nº 119 e com a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST, bem como haveria o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nºs 126 e 333 do TST, acerca dos temas relacionados à Contribuição Confederativa, Taxa assistencial e Descontos salariais; o acórdão regional estaria em consonância com a decisão vinculante proferida pelo STF (Tema 810) e, por isso, haveria o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, relativamente à Correção monetária; também não existiria o prequestionamento, consoante o entendimento da Súmula nº 297, no que se refere ao art. 879, § 7º, da CLT; e, no que diz respeito aos honorários advocatícios, o recurso de revista não teria observado o requisito legal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamada, por sua vez, além de se insurgir contra fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade (exigência do art. 896, § 9º, da CLT), apenas afirma, genericamente, que teria observado os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista e que haveria afronta a princípios constitucionais, sem cuidar de desconstituir a fundamentação acima referida no tocante a cada um dos temas recursais em epígrafe, tendo se limitado a renovar os argumentos pelos quais entende que o acórdão recorrido comportava reforma, razão por que não há como considerar que houve impugnação específica aos múltiplos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, a seu turno, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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