TSTEDCiv-Ag-AIRR 101345-50.2018.5.01.0058
Inovação recursal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Inovação recursal
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Salário / Diferença Salarial
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Competência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 297, I, DO TST. 1. Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a ré embarga de declaração alegando que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia porque o tema da correção monetária não havia sido objeto de recurso ordinário e, portanto, não foi tratado no acórdão regional. 2. Ocorre que o acesso à instância extraordinária exige o prequestionamento da controvérsia, de modo que a inovação recursal encontra óbice no item I da Súmula 297 do TST. Embargos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência; Execução Previdenciária; Juros; Correção Monetária