TSTRRAg 671-94.2020.5.21.0007
Prejudicada a análise da transcendência: sindicato reclamante
- Direito do Trabalho
- Prejudicada a análise da transcendência
- Sindicato reclamante
- Homologação sindical
- Reforma trabalhista
- Ressalva da relatora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE.FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 A parte agravante não articulou nenhum argumento de forma a afastar a conclusão do despacho denegatório que aplicou o óbice da Súmula nº 297, I desta Corte. 2 Com efeito, o recorrente, por sua vez, ao manifestar seu inconformismo com o despacho denegatório se limita a alegar, genericamente, que o recurso de revista atendeu aos requisitos legais de admissibilidade e transcreve ipsis litteris as razões do recurso de revista, olvidando por completo a fundamentação contida na decisão agravada. 3 - Notadamente, constata-se que a parte não dirigiu nenhum esforço argumentativo à tentativa de desconstruir o fundamento que embasou o juízo de inadmissibilidade pelo Tribunal Regional, deixando de se manifestar sobre a motivação exposta pela douta autoridade local, consistente na ausência de pronunciamento do regional sobre a imposição de honorários advocatícios ao sindicato em razão da sua atuação coletiva na presente demanda com a incidência, portanto, do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. 4 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO§ 1º DO ART. 477 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 QUE O REVOGOU. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O TRT negou provimento ao recurso do sindicato considerando que a revogação do §1º do art. 477 da CLT retirou a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato inclusive quanto aos contratos em curso época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Sob a ótica do direito intertemporal, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos Tema 23 fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Logo, o acórdão do TRT que afasta a obrigatoriedade da assistência sindical quanto aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/17, porém com rescisão posterior a Reforma Trabalhista que revogou o §1º do art. 477 da CLT, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva da relatora. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência;II - reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista.