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Jurisprudências

TSTRRAg 12085-12.2017.5.15.0153

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ente Público", pela incidência do óbice da Súmula nº 297
  • Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • II –recurso de revista

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O recurso de revista da segunda reclamada teve o seguimento denegado, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", pela incidência do óbice da Súmula nº 297. 3. No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações recursais de mérito. A segunda reclamada não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que não transcreveu o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da matéria. 3. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência; e II - não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência.

Indexação

Nulidade; Ente Público

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