I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Agravo interno não provido.
Os declaratórios interpostos pelo autor veicularam exclusivamente teses jurídicas, de modo que a rejeição não importa em nulidade, ex vi do item III da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido.
O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando os motivos pelos quais entendeu que a reclamante ocupou cargo enquadrado na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, explicitando as…
Direito Bancário
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não exerceu o juízo de retratação, em juízo definitivo, quanto ao recurso de revista do ente público reclamado. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão.
Os declaratórios interpostos pela autora veicularam exclusivamente teses jurídicas, de modo que a rejeição não importa em nulidade, ex vi do item III da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, bem assim deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora.
A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente a propalada violação ao art. 818 da CLT.
Nos termos do item I da Súmula 422/TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
No caso concreto, o Tribunal Regional ao decidir sobre o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas e do vínculo empregatício, trouxe registro de outros elementos probatórios que seriam suficientes à solução da controvérsia,…
O Tribunal Regional, diante da imprestabilidade dos controles de jornada e da insuficiência da prova testemunhal patronal, manteve a jornada indicada na petição inicial, em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Nulidade — cerceamento de defesa”, por ausência de prequestionamento, incidindo a súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de…
Direito do Trabalho
Nulidade por cerceamento de defesa (óbice da súmula 297/TST)
Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da 2ª Reclamada, Light Serviços de Eletricidade S.A.
Direito do Trabalho
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