TSTAg-EDCiv-AIRR 0000870-31.2023.5.06.0104
Devido processo legal: indeferimento do depoimento pessoal da parte reclamante
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Devido processo legal
- Indeferimento do depoimento pessoal da parte reclamante
- Outros elementos de prova suficientes à solução da controvérsia
- Nulidade não configurada
- Irr n.º 111 do TST
- Julgamento extra petita
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IRR N.º 111 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional ao decidir sobre o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas e do vínculo empregatício, trouxe registro de outros elementos probatórios que seriam suficientes à solução da controvérsia, especialmente a prova testemunhal. 2. Reconhece-se que o julgador tem a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou desnecessárias, bem como dispensar o depoimento pessoal das partes, notadamente quando já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção. Dito isso, não se divisa violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DO ART. 896, §1º, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da Lei Consolidada, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. Agravo desprovido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N.º 297, III, DO TST. 1. Em relação à alegação de “nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidade do TRT”, o agravo não comporta provimento, pois não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada no sentido de que não se verificou qualquer omissão do Tribunal Regional no exercício do juízo de admissibilidade. Além disso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST, ainda que houvesse omissão, não haveria a necessidade de invalidação do despacho e retorno dos autos à origem, uma vez que as matérias podem ser devolvidas à apreciação desta Corte Superior, nos limites da devolutividade recursal. 2. Do mesmo modo, a alegação de nulidade do acórdão regional não merece acolhimento, pois o Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre o reconhecimento do vínculo de emprego. Quanto às demais alegações de omissões, relativas à aplicação da teoria dos motivos determinantes e ao princípio da gravitação jurídica, por se tratarem de questões exclusivamente de direito, não ensejam nulidade por negativa de prestação jurisdicional, admitindo-se o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula n.º 297, III, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. 4. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. OVERRULING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAL EMPREGADORA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DO ART. 896, §1º, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, autorizando a inclusão das empresas no polo passivo da demanda. 2. Consta no acórdão regional que “os elementos dos autos indicam laços de direção e / ou coordenação entre as rés que se favoreceram, direta ou indiretamente, da força de trabalho do autor. Nítida, portanto, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das rés”. 3. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. 4. Por sua vez, em relação à alegação de que não é possível condenação solidária das empresas de um grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT) sem a identificação e presença da real empregadora (art. 2º, caput, da CLT) no polo passivo da demanda, também não há como reformar o despacho agravado, diante do descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, III, da Lei Consolidada. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu pela aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC por constatar que os embargos de declaração opostos teriam intuito manifestamente protelatório. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de inexistência de transcendência na hipótese em que não for constatada irregularidade na aplicação da multa, como no presente caso. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora