TSTRRAg 0001332-86.2019.5.22.0005
Negativa de prestação jurisdicional: prescrição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Indenização por danos
- Saldamento “reg-plan”
- Não inclusão da ctva
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os declaratórios interpostos pelo autor veicularam exclusivamente teses jurídicas, de modo que a rejeição não importa em nulidade, ex vi do item III da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SALDAMENTO “REG-PLAN”. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional que reconheceu prescrita a pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da não inclusão da parcela CTVA no cálculo do saldamento da parcela “REG-PLAN”. 2. No caso presente a ação indenizatória foi ajuizada em setembro de 2019 e não busca a indenização de prejuízos decorrentes de horas extras, hipótese que atrai a incidência da segunda figura da alínea “a” do item III do Tema 20 deste Tribunal Superior, verbis: “O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, nega-lhes provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da matéria de fundo, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho