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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000623-29.2023.5.02.0303

Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoção por antiguidade
  • Ausência de previsão no plano de cargos e salários da reclamada
  • Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante. 1.2. Na hipótese, a parte reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o feito, ao argumento de que, de acordo com a decisão proferida pelo STF, no Tema 1.143 da Repercussão Geral, a competência para julgar ações de empregados celetistas contra o Poder Público, quando se pleiteia parcela de natureza administrativa, é da Justiça Comum. 1.3. Entretanto, verifica-se que a alegada incompetência material da Justiça do Trabalho não foi arguida em contrarrazões ao recurso ordinário, tampouco em embargos de declaração. Limitou-se a parte a deduzi-la apenas em agravo interposto contra a decisão monocrática proferida no recurso de revista. 1.4. Desse modo, inexiste pronunciamento do Tribunal Regional acerca da questão, revelando-se inviável o seu exame nesta instância extraordinária, por ausência do indispensável prequestionamento, conforme preconizam a Súmula 297, I, do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SbDI-1 do TST, que exigem o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, ainda que se cuide de incompetência absoluta. Agravo conhecido e desprovido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se, no caso, a validade do sistema de progressões previsto no plano de cargos e salários da reclamada, diante da ausência de previsão de promoção pelo critério de antiguidade no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2.2. Nos termos da tese fixada no Tema 194 da tabela de IRR, a inexistência da progressão por antiguidade no plano de cargos e salários da Fundação Casa enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade necessária para a concessão de progressões horizontais, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação. Limitado o direito a novas progressões de antiguidade, com base nesta causa de pedir, a 10.11.2017. 2.3. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais ao fundamento de que o plano de cargos e salários da reclamada deveria ser analisado em sua integralidade, inclusive quanto às condições estabelecidas para a implementação das progressões, bem como em razão da existência de limitações orçamentárias e da constatação de que a reclamante não teria permanecido estagnada na carreira, diante das evoluções funcionais registradas durante o vínculo. 2.4. Todavia, tais fundamentos não afastam a aplicação da tese jurídica firmada por esta Corte Superior. Isso porque a existência de outras progressões concedidas à empregada, a previsão de requisitos para implementação das promoções ou a existência de limitações orçamentárias não suprem a exigência de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, nos termos do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior. 2.5. Assim, ao reputar válido o plano de cargos e salários da reclamada, embora ausente a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior no Tema 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 2.6. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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