TSTRRAg 1001191-48.2017.5.02.0467
Intervalo intrajornada: imprestabilidade dos cartões de ponto
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Imprestabilidade dos cartões de ponto
- Ônus da prova
- Ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST
- Auxílio-alimentação
- Multa convencional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional, diante da imprestabilidade dos controles de jornada e da insuficiência da prova testemunhal patronal, manteve a jornada indicada na petição inicial, em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. A pretensão de afastar a condenação mediante conclusão diversa acerca da prova produzida demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 2. As questões relativas à natureza jurídica da parcela e à limitação da condenação ao período efetivamente suprimido não foram examinadas pelo Tribunal Regional. Ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, consignou a ausência de comprovação do fornecimento de refeição pela reclamada e de sua adesão ao PAT, mantendo a devolução dos descontos efetuados. A pretensão de reconhecer a regularidade dos abatimentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Não se divisa violação aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC, nem divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, com base nas premissas fáticas dos autos, reconheceu o descumprimento de normas coletivas e concluiu pela incidência da multa por cada instrumento normativo violado. A pretensão de afastar a penalidade ou limitar sua incidência demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Mantida a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. JORNADA FIXADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. A pretensão de alterar a jornada fixada pelo Tribunal Regional, que reconheceu o labor extraordinário de segunda a quinta-feira e em feriados, afastando as horas decorrentes dos minutos residuais e a alegação de labor às sextas-feiras até a meia-noite, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Mantidas as diferenças de adicional noturno decorrentes da jornada extraordinária reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Tribunal Regional, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pelo enquadramento da conduta na hipótese do art. 80, V, do CPC, em afronta aos deveres de lealdade e probidade processual. A pretensão de afastar a penalidade, sob alegação de inexistência de alteração da verdade dos fatos ou de prejuízo à parte contrária, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO STF. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO AO DIREITO DE OPOSIÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da repercussão geral, firmou tese no sentido de ser constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial destinada a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso, o Tribunal Regional consignou a inexistência de prova da filiação sindical do reclamante e não registrou a garantia do direito de oposição à cobrança. A pretensão da reclamada de reconhecer a filiação do empregado ou a existência de condições que legitimassem os descontos demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida a decisão regional em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte, incide também o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. As razões do agravo de instrumento não enfrentam, de forma específica, os fundamentos adotados no despacho denegatório para obstar o processamento do recurso de revista em cada tema. O agravante limita-se a alegações genéricas de divergência jurisprudencial, violação legal e constitucional e inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST, além de enumerar diversas matérias, sem demonstrar o desacerto dos fundamentos utilizados para a denegação. Ausente a necessária dialeticidade recursal, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada no tocante ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Vale Transporte; Salário por Equiparação / Isonomia; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Obrigação de Entregar; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Desconto Assistencial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Despesa com Deslocamento; Diferenças por Desvio de Função; Penalidades Processuais; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Outros Descontos Salariais