TSTRR-Ag-EDCiv-RR 1000414-14.2021.5.02.0050
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Comissões
- Diferenças
- Vendas a prazo
- Inclusão dos juros e demais encargos financeiros na base de cálculo
- Diferenças de comissões
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, bem assim deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A manutenção, por meio de “decisum” monocrático proferido pela Presidência do TST, da decisão denegatória do recurso de revista, encontra fundamento de validade no art. 41, XL, do Regimento Interno do TST e no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (acórdão pendente de publicação) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 2. Deve ser confirmada a decisão unipessoal do Relator que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões em razão de incidência de encargos financeiros (vendas a prazo) na base de cálculo da verba. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PREJUÍZO DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIDADE À SÚMULA Nº 338 DO TST. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 221 DO TST. DISSENSO PRETORIANO. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem não expendeu tese à luz das normas de distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST, à míngua do devido prequestionamento. 2. A indicação, genérica, de contrariedade à súmula nº 338 do TST, sem a especificação de qual item teria sido violado pelo Tribunal Regional atrai óbice previsto na Súmula nº 221 do TST. 3. Os arestos transcritos para o cotejo de teses são inespecíficos. Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo (pendente de julgamento). 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação, em demanda submetida ao procedimento ordinário, venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação do réu ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que a extrapolação do limite de duas horas diárias de labor extraordinário previsto na cláusula 17, alínea “b”, da norma coletiva teria acarretado a invalidação do regime de compensação de jornada adotado (banco de horas). 2. Nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico, como são os ajustes coletivos, pressupõe vício de validade ou hipótese legal que expressamente a estabeleça. 3. Nos âmbitos constitucional e trabalhista, o art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal assegura, respectivamente, a disciplina da jornada de trabalho e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, ao passo que o art. 8º, § 3º, da CLT consagra o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. 4. Logo, compreende-se que a inobservância de cláusula convencional não acarreta, por si só, a nulidade do acordo, por constituir questão relacionada ao inadimplemento da obrigação, e não necessariamente à validade do negócio jurídico, devendo sujeitar-se, tão somente, às consequências previstas no próprio instrumento ou na legislação aplicável, em observância o princípio da intervenção mínima na vontade coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o prosseguimento da análise do agravo de instrumento, apenas quanto ao acordo para compensação de jornada; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extras àquelas que extrapolarem a previsão convencional. Valor da condenação inalterado. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator