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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 338-21.2019.5.09.0005

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Acórdão recorrido fundamentado na prova
  • Atraso reiterado de salários e ausência de retenção de valores
  • Negligência do tomador de serviços na fiscalização
  • A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO EM JUÍZO DEFINITIVO PELA TURMA JULGADORA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PROVA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DE VALORES. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não exerceu o juízo de retratação, em juízo definitivo, quanto ao recurso de revista do ente público reclamado. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão. Sustenta que o julgado não abordou a necessidade de notificação formal do ente público sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas (Tema 1.118, item 2). Argumenta que, apesar de negar a aplicação exclusiva do ônus da prova, a decisão mantém a condenação com base na ausência de comprovação de fiscalização por parte do Município reclamado. Por fim, defende que o ônus de comprovar a culpa da Administração é da parte reclamante. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. O acórdão embargado, ao afastar a aplicação do Tema 1.118 do STF, registrou expressamente que a decisão não se baseou exclusivamente na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Na verdade, o julgamento amparou-se no conjunto probatório dos autos, que demonstrou a conduta negligente do ente público ao descumprir o dever de reter valores até a quitação das obrigações trabalhistas, além de constatar o atraso reiterado de salários que justificou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora, tampouco de transferência automática da responsabilidade para o ente público. A partir do conjunto probatório dos autos, verificou-se que a inobservância dos deveres trabalhistas por parte da prestadora de serviços era reiterada — o que não ocorreria se as medidas fiscalizatórias tivessem sido eficientes. Esse entendimento, inclusive, converge com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do TST. A responsabilidade subsidiária do ente público, portanto, decorreu da comprovação de culpa, afastando-se a possibilidade de ter sido fundamentada em presunção, mero inadimplemento ou na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo. Logo, não houve omissão ou contradição da Turma quanto ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria. Pelo contrário, foi exatamente com base nas teses vinculantes do STF e na delimitação do acórdão recorrido, que se chegou à conclusão de que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público e não exercido o juízo de retratação. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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