TSTAg-EDCiv-AIRR 0001111-76.2024.5.13.0006
Nulidade por cerceamento de defesa (óbice da súmula 297/TST)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa (óbice da súmula 297/TST)
- Horas extras (óbice da súmula 126/TST)
- E quanto ao tema “Horas extras”, em razão do óbice da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA (ÓBICE DA SÚMULA 297/TST). HORAS EXTRAS (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Nulidade — cerceamento de defesa”, por ausência de prequestionamento, incidindo a súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista; e quanto ao tema “Horas extras”, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, o Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator