I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o trecho transcrito pela parte reclamada, nas razões do recurso de revista a fl. 2360, não revela o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, consoante…
A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca da tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento.
Tratando-se de decisão recorrida proferida em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se às hipóteses previstas no artigo 896, § 2º, da CLT, e Súmula nº 266 desta Corte.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela terceira embargante contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Constata-se, de plano, que a irresignação relativa à matéria em questão configura mera inovação recursal, pois não constou do recurso de revista da parte e nem do agravo de instrumento.
Processo Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, o recurso cabível contra decisão mediante a qual se denega seguimento a recurso de revista em razão da conformidade do acórdão recorrido com precedente…
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 182, fixou tese vinculante no sentido de ser incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT, em medida cautelar de produção antecipada de provas, não configurando…
Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor.
O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação em que se discute a redução da jornada de trabalho com fundamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Processo Civil
Competência da justiça do trabalho
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