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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010873-42.2023.5.15.0024

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Inovação recursal
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Constata-se, de plano, que a irresignação relativa à matéria em questão configura mera inovação recursal, pois não constou do recurso de revista da parte e nem do agravo de instrumento. Assim, havendo inovação recursal, não há como autorizar o processamento do presente apelo. Agravo interno não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento. Com efeito, embora a reclamada afirme que o Recorrido não laborava em ambiente perigoso de forma habitual, tampouco exercia atividades de Bombeiro Civil, o TRT, analisando as provas dos autos e ratificando o laudo pericial, concluiu que "o Reclamante atuou em atividades equivalentes à de bombeiro civil, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade, com base na legislação especial”. Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal quanto à inexistência de habitualidade no labor em condições perigosas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS – JORNADA ESPECIAL – BOMBEIRO CIVIL. No caso, tendo o Regional concluído que o Reclamante atuou em atividades equivalentes a de bombeiro civil, e que é incontroverso que a reclamada considerava a jornada de 7h20, correta a decisão de que faz jus às horas extraordinárias a partir da 36ª semanal, nos termos do art. 5º, da Lei nº 11.901/2009, que dispõe que "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Ademais, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndios, mesmo sem exclusividade e em conjunto com outras atribuições, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.901/2009, tendo direito aos benefícios previstos no art. 6º desta lei, como o adicional de periculosidade e a escala 12x36. No que se refere à alegação de contrariedade ao decidido no Tema 1046 do STF, imperioso notar que o acórdão regional não transcreveu qualquer trecho da norma coletiva e nem se pronunciou a respeito do seu teor ou da validade ou não da cláusula coletiva invocada, limitando-se a relatar as alegações da reclamada, situação que obsta a análise da questão sob este prisma por esta Corte Superior, a teor do disposto nas Súmulas 126 e 297 do TST Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿intervalo intrajornada¿. Por unanimidade, conhecer do agravo interno nos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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