TSTAg-AIRR 1002579-36.2015.5.02.0473
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Aplicação de ipca-e na fase pré-judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – DIREITOS PREVISTOS EM ACORDO COLETIVO (DIFERENÇAS SALARIAIS, REAJUSTES NORMATIVOS, ABONOS E PLR). Tratando-se de decisão recorrida proferida em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se às hipóteses previstas no artigo 896, § 2º, da CLT, e Súmula nº 266 desta Corte. A controvérsia não foi dirimida à luz dos artigos 5º, II, XXII e XXXVI, e 7º, XXXIV, da CF/88, razão pela qual a Súmula nº 297, I, desta Corte aplica-se como óbice à admissibilidade do apelo. Além disso, o acórdão recorrido deixou assentado a “...ausência de pedidos e causas de pedir expressos com referências a reajustes salariais, abonos e participação nos lucros e resultados.”. Por conseguinte, qualquer conclusão em sentido contrário, inclusive para o fim de vislumbrar eventual ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cuja circunstância ocasiona a incidência da Súmula nº 126 desta Corte como óbice ao processamento do apelo. Agravo interno conhecido e desprovido. EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DE IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E 59, BEM COMO DA ADI 5.867 E 6.021. O acórdão recorrido reportou-se expressamente ao decidido pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 do ADC 58, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, afirmando-se que “não há incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, mas somente a aplicação do IPCA-E.”. Por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de violação direta aos dispositivos legais indicados, pois a tese firmada no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o julgamento do STF a respeito da matéria. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora