TSTAg-AIRR 0072700-52.2004.5.02.0066
Fase de execução: alegação de inclusão de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Incidência de óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o trecho transcrito pela parte reclamada, nas razões do recurso de revista a fl. 2360, não revela o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, consoante preceitua o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula nº 297, I, do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator