TSTAg-AIRR 0100826-15.2021.5.01.0432
Procedimento sumaríssimo: depósitos de FGTS
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Depósitos de FGTS
- Empresa em recuperação judicial
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITOS DE FGTS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca da tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. 2. No caso concreto, não houve pronunciamento, em sede de Recurso Ordinário, acerca da tese veiculada pela primeira reclamada em seu Recurso de Revista, adstrita ao modo de satisfação dos créditos fundiários por empresa em recuperação judicial. Ademais, a reclamada não instou o Tribunal Regional a se pronunciar sobre tal enfoque mediante a interposição de Embargos de Declaração. 3. Ante a incidência do óbice processual previsto na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada