Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0022373-54.2020.5.04.0271

Matérias constantes do agravo de instrumento: apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Matérias constantes do agravo de instrumento
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Validade dos cartões de ponto
  • Validade do regime de compensação
  • Alegação de incompetência absoluta da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO – VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO – SÚMULA 85 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Nas razões recursais, a reclamada afirma que a Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privadas decorrentes das diferenças salariais deferidas em juízo. Ocorre que o acórdão regional não exarou tese de mérito sobre a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, não tendo a parte oposto embargos de declaração visando instar a Corte a quo a se manifestar sobre a questão preliminar. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento da questão preliminar, incide o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Ademais, mesmo que se repute que a matéria relacionada à incompetência absoluta da Justiça de Trabalho seja de ordem pública, de modo a permitir a sua arguição a qualquer tempo, cumpre registrar que para o enfrentamento da questão em sede de recurso de revista faz-se necessário que haja o seu prequestionamento, em razão da natureza extraordinária do aludido recurso, nos termos do quanto preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST, segundo a qual “É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto ao capítulo ¿alegação de incompetência absoluta da justiça do trabalho¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.