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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021066-64.2023.5.04.0011

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: jurisdição voluntária

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Jurisdição voluntária
  • Honorários sucumbenciais
  • Multa por descumprimento de ordem judicial
  • Finalidade da ação atingida
  • Ausência de prejuízo concreto

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO TEMA 182 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 182, fixou tese vinculante no sentido de ser incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT, em medida cautelar de produção antecipada de provas, não configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial. No que tange à alegação de que “a parte reclamada não juntou integralmente a documentação, o que configura pretensão judicial resistida”, a Corte local não analisou a matéria sob o prisma proposto pelo agravante, não tendo emitido tese a respeito. Ademais, não foi instado a se manifestar a respeito pela via dos embargos de declaração. Desse modo, resta ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo interno não provido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - FINALIDADE DA AÇÃO ATINGIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO - REEXAME FÁTICO VEDADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A multa por descumprimento de ordem judicial é incabível quando atingida a finalidade da ação e ausente prejuízo concreto ao requerente, sendo a revisão dessa conclusão vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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