TSTAg-AIRR 0000193-90.2015.5.04.0571
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ceee-gt
- E à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica
- Reajustes salariais previstos em norma coletiva
- Inclusão nos cálculos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, haja vista que, ao contrário do que alega a parte ré, o Tribunal regional registrou claramente que a inclusão dos reajustes salariais nos cálculos está correta, pois as obrigações posteriores a 30/6/2021 são de responsabilidade da Administração Pública, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 14.467/2014. Ressaltou, ainda, que: “a inclusão de reajustes por norma coletiva a partir de citada data, não afronta os artigos 5º, inciso II e artigo 37, caput e inciso X da Constituição Federal, por se tratar de responsabilidade solidária a qual possui regras próprias para ressarcimento daquele que pagar a totalidade da dívida. As obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos, vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D serão contempladas no orçamento e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias a teor do artigo 4º da Lei Estadual n. 14.467/2014”. 3. Ademais, é despicienda a menção particularizada a cada um dos dispositivos apontados por violados (prequestionamento numérico), uma vez que a questão jurídica foi devidamente enfrentada (Súmulas n. 297 do TST e n. 282 do STF). 4. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. As insurgências da parte dizem respeito ao mérito da causa, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há violação direta e literal aos artigos apontados (37, caput e inciso X, 61, II, alínea ‘a’, e 169 da Constituição Federal), uma vez que a decisão regional baseia-se na imutabilidade da coisa julgada e nas regras previstas pela Lei Estadual n. 14.467/2014, que estabelece que a transferência das obrigações ao Estado do Rio Grande do Sul deve respeitar todos os direitos referentes aos ex-autárquicos inativos e seus beneficiários. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator