I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A ré não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional com o objetivo de obter pronunciamento acerca da omissão afirmada em recurso de revista, razão pela qual, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 184 do TST, está preclusa a oportunidade…
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “é incontroverso nos autos que, em 27-12-2021, a empregadora do reclamante celebrou contrato de prestação de serviços com vigência de 01-02-2022 a…
Na hipótese, afasta-se a aplicação do Tema 606 do Ementário de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a validade da demissão de empregado público, tampouco a permanência deste no emprego após a aposentadoria.
Mediante a decisão monocrática, foi mantido o óbice à admissibilidade do recurso de revista por se verificar que a parte recorrente, ao suscitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, limitou-se a transcrever a integralidade das razões dos…
Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias.
A Corte Regional manteve a r. sentença que não reconheceu a equiparação salarial, em face da existência de quadro de carreira no âmbito da ré, lastreada ainda na conclusão de que "as alegações evidenciam que a diversidade salarial constatada entre autor e os…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nega-se provimento ao agravo interno, visto que a parte não logra preencher o requisito previsto no artigo 896, "a", da CLT, bem como esbarra nos óbices das Súmulas de n.º 221 e 297 do TST.
Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Direito do Trabalho
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